sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Decreto cria a Coordenação Geral de Promoção dos Direitos LGBT



O Decreto nº 6.980, de 13 de outubro de 2009, regimenta a nova estrutura da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, da Presidência da República, pois cria a Coordenação Geral de Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT.

Vinculada à Subsecretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, a Coordenação está lotada no novo Departamento de Promoção dos Direitos Humanos.

O Decreto, além de institucionalizar a Coordenação das políticas de promoção da cidadania LGBT e combate à homofobia, também vincula a criação do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT.

O Decreto foi publicado em 14 de outubro de 2009, no Diário Oficial da União, assinado pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, com subscrição do Ministro Paulo Bernardo e da Ministra Dilma Roussef.

Ambas as ações foram assumidas pelo Governo Federal no Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos LGBT.

Informações de Eduardo Santarelo - Coordenador do Programa Brasil sem Homofobia.


segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Menino muda de sexo aos oito anos

Menino muda de sexo aos oito anos nos Estados Unidos
Família diz que, desde que aprendeu a falar, a criança dizia que era uma menina
REDAÇÃO ÉPOCA




NA TV
A história de Josie virou documentários com exibição nos Estados Unidos e na Inglaterra
Josie Romero é uma menina de oito anos. Josie já foi Joey, um menino. A história sobre a mudança de sexo e de como isso foi enfrentado pela família da criança, nos Estados Unidos, é tema de um documentário que será transmitido na semana que vem no canal Channel 4, na Inglaterra. Os relatos também estão nos sites dos jornais britânicos (Telegraph, Daily Mail, The Sun) nesta quinta-feira (15) e foram contados no documentário "Sex, lies, and gender", no canal National Geographic, em setembro.

A mãe de Josie, Venessia, diz que, desde que a filha começou a falar, sempre afirmava: "Eu sou uma menina". Os pais a corrigiam: "Não, você é um menino". Josie, à época Joey, insistia em tentar transformar seus brinquedos de garotos em brinquedos de menina. A mãe afirma que a brincadeira preferida da filha era enrolar seus cachecóis na cintura e fingir que eram saias.

A família viveu até o ano passado no Japão. O pai de Josie, Joseph Romero, é engenheiro das Forças Armadas americanas. Quando Josie tinha quatro anos, os Romeros adotaram uma menina chinesa de dois. Os pais temeram que a filha mais velha ficasse com ciúmes, mas dizem que ela gostou muito da chegada de Jade. As duas brincavam como duas garotas.
Venessa afirma que, no início, achava que tinha um filho homossexual. Porém, depois se deu conta que era uma criança transexual. Ela conta que começou a comprar roupas de menino e de menina e deixar o guarda-roupa dividido com as duas opções. Josie sempre optava pelas vestimentas femininas.

Na base militar em que a família morava e as crianças iam à escola, Joseph diz que o preconceito era grande. Ele mesmo afirma que foi difícil aceitar que seu filho era uma menina. Segundo Joseph, o primeiro sentimento que teve foi de que havia perdido seu filho. Depois, percebeu havia ganhado uma filha.





AS IRMÃS
Josie (ao centro) e sua irmã adotiva, Jade, dois anos mais nova

Os Romeros voltaram para os Estados Unidos no ano passado. Josie recebe atendimento médico e psicológico. Ela tomará medicamentos para evitar a puberdade masculina. Quando completar 12 anos, deve ingerir hormônios femininos. A mãe diz que Josie já sabe que terá de passar por uma cirurgia de mudança de sexo quando for adulta. No Arizona, onde vivem, Josie participa de grupos de apoio para famílias de transexuais, incluindo crianças. Ela conta sua história. Venessa diz que a filha é muito feliz por poder compartilhar a sua experiência, para ajudar outros pais e filhos que passam pela mesma situação.

No ano passado, todos os documentos de Josie foram alterados. Ela é considerada, legalmente, uma pessoa do sexo feminino.

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Papo Serio !



Você sabia que no Brasil duas milhões de pessoas se suicidaran e 67% delas foran adolescentes homoxessuais

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

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segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Governo Federal reconhece união gay de servidores para fins de assistência médica

Demorou um pouco, a guerra foi sendo ganha em batalhas estaduais, mas finalmente o Governo Federal reconheceu a união homoafetiva em todo o Brasil para fins de assistência médica suplementar dos servidores da administração federal. A decisão foi publicada no último dia 30 e já está em vigor.

Em sua Portaria Normativa nº 3, de 30 de julho de 2009, no 4º artigo, na alínea b, a Secretaria de Recursos Humanos deixa claro que os (as) companheiros (as) de servidores homossexuais também devem ser atendidos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde.

O documento diz que são beneficiários também “o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável”. Confira a íntegra da Portaria:

SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS PORTARIA NORMATIVA No- 3, DE 30 DE JULHO DE 2009

Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC sobre a assistência à saúde suplementar do servidor ativo, inativo, seus dependentes e pensionistas e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004, que regulamenta o art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e tendo em vista o Decreto nº6.081, de 12 de abril de 2007, resolve:

Art. 1º Os procedimentos adotados pelos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, relativos à assistência à saúde suplementar do servidor ativo ou inativo, seus dependentes e pensionistas, deverão observar as disposições desta Portaria.

Parágrafo único. Os servidores ativos e inativos, seus dependentes e pensionistas referidos no caput são considerados beneficiários, para efeitos desta Portaria.

Art. 2º A assistência à saúde dos beneficiários, a cargo dos órgãos e entidades do SIPEC, será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS e, de forma suplementar, mediante:

I - convênio com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão;

II - contrato com operadoras de plano de assistência à saúde, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

III - serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade; ou

IV - auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento, quando não adotado pelo órgão ou entidade do SIPEC o contido no inciso II deste artigo.

§ 1º Nos casos de serviço prestado diretamente, cada órgão ou entidade do SIPEC deverá editar um regulamento ou estatuto de gestão própria, observadas as normas previstas nesta Portaria, ressalvados os casos previstos em lei específica.

§ 2º A celebração de convênios com operadoras de plano de assistência à saúde organizadas na modalidade de autogestão somente é cabível entre o órgão e a entidade por ele patrocinada.

Art. 3º Os planos de saúde aos beneficiários dos órgãos e entidades do SIPEC contemplarão a assistência médica ambulatorial e hospitalar, fisioterápica, psicológica e farmacêutica na internação, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no País, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, para tratamento das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde.

§ 1º A cobertura definida no caput observará, como padrão mínimo, o constante das normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.

§ 2º Todas as modalidades de gestão da assistência à saúde suplementar atenderão o termo de referência básico constante no anexo desta Portaria, com as exceções previstas na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

§ 3º Os servidores ativos ou inativos, seus dependentes e pensionistas poderão complementar o custeio de planos de assistência à saúde suplementar superiores ao mínimo previsto no termo de referência básico, sem qualquer custo adicional para a Administração Pública.

§ 4º É facultada aos órgãos ou entidades do SIPEC a contratação de planos de saúde que contemplem a cobertura odontológica.

§ 5º A contratação dos planos de assistência médico-hospitalar e odontológica deverá ser feita separadamente sempre que for técnica e economicamente viável.

DOS BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR

Art. 4º Para fins desta Portaria, são beneficiários do plano de assistência à saúde:

I - na qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial e de emprego público, da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações;

II - na qualidade de dependente do servidor:

a) o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;


b) o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;

c) a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;

d) os filhos e enteados, solteiros, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

e) os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e

f) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nas alíneas "d" e "e".

III - pensionistas de servidores de órgãos ou entidades do SIPEC.

Parágrafo único. A existência do dependente constante das alíneas "a" ou "b" do inciso II desobriga a assistência à saúde do dependente constante da alínea "c" daquele inciso.

Art. 5º Os beneficiários de pensão poderão permanecer no plano de assistência à saúde de que trata esta Portaria, na mesma condição, mediante opção a ser efetivada junto ao órgão ou entidade de manutenção do benefício.

Art. 6º A operadora poderá admitir a adesão de agregados em plano de assistência à saúde, limitado ao terceiro grau de parentesco consangüíneo e ao segundo grau de parentesco por afinidade, com o servidor ativo ou inativo, desde que assumam integralmente o respectivo custeio.